- 1 -São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente sistema de incentivos, os projectos de investimento integrados nos seguintes sectores de actividade, classificados de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio:
- a)Indústria - nas divisões 10 a 37 da CAE, com exclusão das actividades elegíveis no âmbito do FEOGA (apenas para os investimentos produtivos);
- b)Construção - na divisão 45 da CAE;
- c)Comércio - divisões 50 a 52 da CAE;
- d)Turismo - actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e as actividades declaradas de interesse para o turismo, nos termos da legislação aplicável, e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE;
- e)Serviços - actividades incluídas nas divisões 72 a 74 e 90; grupos 631, 632 e 634; classes 9211, 9301 e 9302 e nas subclasses 01410, 02012, 02020, 60211, 60212, 60220 e 60240, todas da CAE.
- 2 -Podem ainda ser consideradas outras actividades reconhecidas por despacho do secretário regional que tutele o IDE-RAM - Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira, adiante apenas designado por IDE-RAM, como de dimensão estratégica.
- 3 -Os projectos englobam investimentos conducentes à melhoria da gestão, à introdução das melhores técnicas disponíveis e de tecnologias de informação e de comunicações, ao reforço das condições de segurança, higiene e saúde na empresa, à preservação do ambiente, energia e a novas técnicas de distribuição, comercialização, marketing e design, bem como outros factores de competitividade.
Artigo 2.º — Tipo e natureza dos projectos
Vigente desde: 21/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2000