- 1 -Salvo disposição legal em contrário, os documentos dirigidos à Inspecção Regional do Trabalho devem ser entregues no serviço cuja área abranja o estabelecimento ou local de trabalho a que os mesmos se reportam ou no serviço que os solicite.
- 2 -A falta de apresentação de documentos ou registos que interessem para o esclarecimento das relações e das condições de trabalho, nomeadamente para avaliação dos riscos profissionais, planeamento e programação da prevenção e dos seus resultados, bem como do cumprimento das normas sobre emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social, quando requisitados por inspector do trabalho no exercício da sua actividade, para efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços da Inspecção Regional do Trabalho, constitui contra-ordenação leve, sem prejuízo do disposto relativamente a documentos ou registos obrigatórios.
Artigo 1.º — Apresentação de documentos
Vigente desde: 13/11/2001
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Em vigor desde 13/11/2001