- 1 -O orientador de estágio é designado pelo presidente do órgão executivo, ouvidos os departamentos curriculares ou grupos disciplinares, tendo em conta o perfil definido pela instituição de ensino superior, de entre os docentes que prestem serviço na escola com nomeação definitiva no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade no qual o aluno irá estagiar.
- 2 -Para efeitos da designação a que se refere o número anterior, será dada preferência aos docentes que manifestem vontade de assumir as funções de orientador de estágio.
- 3 -Nas licenciaturas bidisciplinares, cada um dos orientadores de estágio é designado nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.º — Designação do orientador de estágio
Vigente desde: 25/06/2002
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