Estabelece, na Região Autónoma dos Açores, os aspectos relativos à realização, em escolas da rede pública, do estágio pedagógico das licenciaturas em ensino dos ramos educacional e de especialização em educação
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece na Região Autónoma dos Açores os aspectos relativos à realização, em escolas da rede pública, do estágio pedagógico das licenciaturas em ensino e dos ramos educacional e de especialização em educação que, dada a especificidade do sistema educativo, devem ser objecto de intervenção por parte da administração regional autónoma, tendo presente as competências dos órgãos de governo próprio.
Participação da escola no processo formativo
Realização de estágios integrados
Núcleos de estágio
Designação do orientador de estágio
Competências do orientador de estágio
Compete ao professor orientador de estágio:
Gratificação e horário do orientador de estágio
Selecção dos alunos estagiários
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, compete à instituição de ensino superior seleccionar os alunos candidatos a estágio e proceder à sua distribuição pelos núcleos existentes.
Estatuto do aluno estagiário
Actividade docente supervisionada
Repetência e suas consequências
Regulamentação
O Governo Regional elaborará os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma.
Alunos matriculados
É garantia a todos os alunos que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontram matriculados em cursos de licenciatura em ensino na Universidade dos Açores a realização dos estágios integrados em escolas da rede pública da Região.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no início do ano escolar imediato à sua entrada em vigor.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Maio de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.