- 1 -Por cada aluno estagiário a seu cargo, o professor orientador de estágio receberá uma gratificação correspondente a 15% do índice 108 da tabela remuneratória da carreira docente.
- 2 -A gratificação a que se refere o número anterior é apenas devida em cada mês de efectiva orientação, cessando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra qualquer facto impeditivo da sua continuação.
- 3 -O exercício das funções de professor orientador confere direito à atribuição de uma redução de duas horas na componente lectiva semanal.
Artigo 7.º — Gratificação e horário do orientador de estágio
Vigente desde: 25/06/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2002