- 1 -Os beneficiários devedores ao Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, bem como aqueles que celebraram acordos de regularização ao abrigo da Resolução n.º 34/2002, de 7 de Fevereiro, podem, através de acordo, regularizar a sua dívida e respectivos juros de mora, consolidada em 31 de Dezembro de 2002, nas seguintes condições:
- a)O pagamento integral das quantias em dívida ocorrerá num período não superior a 10 anos;
- b)Os pagamentos serão feitos em prestações mensais iguais ou progressivas.
- 2 -Poderá ser concedido um período de carência de seis meses para as prestações de dívida consolidada a contar da data de celebração do acordo.
- 3 -O prazo para pagamento em prestações será adequado, caso a caso, às possibilidades emergentes da análise económico-financeira dos elementos históricos e previsionais a fornecer pelas entidades devedoras.
- 4 -A dívida consolidada referida no n.º 1 incluirá apenas 50% dos juros vencidos, considerando-se enexigíveis os restantes.
- 5 -Quando se trate de dívidas resultantes do incumprimento parcial de obrigações assumidas, apenas é exigível o valor da dívida e respectivos juros referentes à parte não cumprida.
- 6 -Beneficiam do presente regime extraordinário de regularização de dívidas, nas condições referidas nos números anteriores, os devedores ao FRE que o requeiram até 90 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º — Normas transitórias
Vigente desde: 06/05/2003
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Em vigor desde 06/05/2003