- 1 -O processo de agraciamento é definido em sede do regulamento a que faz referência o artigo 7.º do presente diploma.
- 2 -A investidura materializa-se, conforme deliberação no caso, pelo Governo Regional.
Artigo 10.º — Processo de agraciamento e investidura
Vigente desde: 13/08/2003
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