Estabelece o regime jurídico das insígnias honoríficas madeirenses
Objecto
Âmbito
Espécies
As insígnias honoríficas madeirenses são as seguintes:
Insígnia autonómica de valor
A insígnia autonómica de valor destina-se a agraciar:
Insígnia autonómica de distinção
A insígnia autonómica de distinção destina-se a distinguir os actos ou a conduta de excepcional relevância de cidadãos portugueses ou estrangeiros que:
Insígnia autonómica de bons serviços
A insígnia autonómica de bons serviços será concedida para distinguir acto ou serviços meritórios praticados por cidadãos portugueses ou estrangeiros no exercício de quaisquer funções públicas ou privadas, por qualquer das seguintes formas:
Descrição
A estrutura material das insígnias será descrita no regulamento das insígnias honoríficas madeirenses a aprovar por decreto regulamentar regional.
Concessão
A concessão das insígnias é feita mediante deliberação do Conselho do Governo Regional assumindo a forma de resolução, por iniciativa do próprio Conselho, do Presidente do Governo Regional, do Vice-Presidente do Governo Regional, de qualquer secretário regional ou de qualquer deputado à Assembleia Legislativa Regional.
Pessoas colectivas
A atribuição das insígnias a pessoas colectivas depende de estas estarem legalmente constituídas e terem cumprido todas as suas obrigações fiscais e sociais.
Processo de agraciamento e investidura
Deveres
Os deveres dos agraciados com as insígnias são os seguintes:
Regulamentação
A regulamentação a que se referem os artigos 7.º e 10.º será elaborada no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Revogação
É revogada toda a legislação, em vigor na Região Autónoma da Madeira, que atribui competências ao Governo Regional para a criação de medalhas, colares ou insígnias honoríficas madeirenses.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 23 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.