- 1 -As insígnias visam distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos, colectividades ou instituições que se notabilizarem por méritos pessoais ou institucionais, actos, feitos cívicos ou serviços prestados à Região.
- 2 -A atribuição das insígnias a cidadãos estrangeiros faz-se nos casos expressamente previstos no presente diploma.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 13/08/2003
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