A concessão das insígnias é feita mediante deliberação do Conselho do Governo Regional assumindo a forma de resolução, por iniciativa do próprio Conselho, do Presidente do Governo Regional, do Vice-Presidente do Governo Regional, de qualquer secretário regional ou de qualquer deputado à Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 8.º — Concessão
Vigente desde: 13/08/2003
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Em vigor desde 13/08/2003