Fixação de rendas no regime de renda condicionada
Pelo arrendamento das habitações construídas a custos controlados ao abrigo do presente diploma, em regime de renda condicionada, não podem ser cobradas rendas superiores às que resultarem da aplicação do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou da proposta do promotor, quando inferiores.