Estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.
Formas de apoio
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Parâmetros e valores
A edificação de fogos a custos controlados está sujeita aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado e aos valores máximos de venda, ou outros contratualmente estabelecidos.
Áreas
Beneficiários e finalidade dos apoios
Cumulação de apoios
Condições de acesso aos apoios para construção de habitação própria permanente
Presunção de rendimentos
Condições de acesso aos apoios para construção de habitação de custos controlados
Cedência de lotes e solos
Regulamentação dos concursos
Os concursos públicos a realizar com vista à cedência de lotes infra-estruturados ou de solos por infra-estruturar regulam-se pelo disposto no presente diploma, pelos diplomas que o regulamentem e pelas peças concursais respectivas, as quais serão aprovadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.
Valor da comparticipação financeira
O valor da comparticipação financeira prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e as condições contratuais atinentes serão negociados com o beneficiário proponente, tendo em conta o valor do investimento realizado ou a realizar por este e os parâmetros e valores previstos no artigo 4.º do presente diploma.
Adquirentes e arrendatários das habitações construídas a custos controlados
Selecção dos adquirentes das habitações construídas por empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários
Fixação de rendas no regime de renda condicionada
Pelo arrendamento das habitações construídas a custos controlados ao abrigo do presente diploma, em regime de renda condicionada, não podem ser cobradas rendas superiores às que resultarem da aplicação do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou da proposta do promotor, quando inferiores.
Instrução dos processos de candidatura
Decisão dos processos de candidatura
Os processos de candidatura são sujeitos a decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, podendo esta ser objecto de delegação.
Inalienabilidade
Registos
Estão sujeitos a registo:
Obrigações
Sanções
Resolução do contrato de cessão
Direito de preferência e restrições ao preço de venda
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado no prazo de 90 dias.
Norma revogatória
São revogados os capítulos II e IV do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, com excepção das disposições que prevêem apoios às autarquias para construção de habitação social destinada a realojamento.
Produção de efeitos
O regime previsto no presente diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma regulamentar previsto no artigo 25.º
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
(ver tabela no documento original)
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º]
| Número de elementos do agregado familiar | Coeficiente máximo |
|---|---|
| Um | 3,6 |
| Dois | 3,6 |
| Três | 2,6 |
| Quatro | 2,1 |
| Cinco | 1,8 |
| Seis ou mais | 1,6 |
Limite máximo de rendimento = número de elementos × coeficiente × IAS