Inalienabilidade
- 1 -As edificações construídas com os apoios previstos no presente diploma ficam sujeitas a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 anos a contar da data da aquisição ou da data da emissão da licença de utilização no caso de se destinarem a habitação própria permanente do construtor ou a arrendamento.
- 2 -Se o proprietário pretender alienar a habitação antes do termo do prazo referido no número anterior, pode requerer ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação o levantamento do regime de inalienabilidade, mediante o pagamento à Região Autónoma dos Açores de uma importância a fixar em diploma regulamentar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -No caso de morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge o regime de inalienabilidade cessa automaticamente, sem que isso implique qualquer pagamento à Região Autónoma dos Açores.
- 4 -O regime de inalienabilidade caduca nos casos em que haja lugar à adjudicação ou venda da habitação em processo de execução para pagamento de dívidas decorrentes de empréstimos contraídos com vista à construção ou aquisição daquela, mas não exonera o executado do pagamento à Região Autónoma dos Açores da importância referida no n.º 2.
- 5 -A caducidade do ónus inalienabilidade pelo decurso do respectivo prazo determina o averbamento oficioso deste facto.
- 6 -A verificação do disposto nos n.os 1 a 3 é aferida pelo notário no momento da celebração da escritura de compra e venda da habitação.