Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 03/08/2005.
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Cumulação de apoios
- 1 -As pessoas singulares, as cooperativas de habitação e construção, as instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais podem beneficiar, cumulativamente, dos apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -As empresas promotoras ou construtoras de empreendimentos imobiliários podem beneficiar, cumulativamente, dos apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º ou, em alternativa, dos apoios previstos na alíneas b) e c) do n.º 1 do referido artigo.
- 3 -O apoio previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º não é cumulável com qualquer outra forma de apoio prevista no presente diploma.