Cumulação de apoios
- 1 -As pessoas singulares podem beneficiar, em alternativa:
- a)Dos apoios previstos, cumulativamente, nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º; ou
- b)Dos apoios previstos, cumulativamente, nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -As cooperativas de habitação e construção, as instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais podem beneficiar, cumulativamente, dos apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -As empresas promotoras ou construtoras de empreendimentos imobiliários podem beneficiar, cumulativamente, dos apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º ou, em alternativa, dos apoios previstos na alíneas b) e c) do n.º 1 do referido artigo.
- 4 -O apoio previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º não é cumulável com qualquer outra forma de apoio prevista no presente diploma.