- 1 -A autorização é requerida pelo interessado à Presidência do Governo Regional, mediante preenchimento de impresso próprio aprovado por portaria do Presidente do Governo Regional.
- 2 -O requerimento deverá conter a identificação completa do interessado e o fim a que se destina.
- 3 -Se, durante o período de validade da autorização, o interessado pretender alterar o uso a que se destina, deverá requerer nova autorização.
- 4 -Não havendo resposta ao requerimento no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação, considera-se o mesmo deferido.
Artigo 4.º — Requerimento
Vigente desde: 07/06/2006
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Em vigor desde 07/06/2006