Pode a Presidência do Governo requerer às entidades fiscalizadoras ou a entidades administrativas do lugar onde se verifique a utilização comercial ou publicitária dos símbolos heráldicos referidos no artigo 1.º sem a devida autorização a imediata suspensão e, cumulativamente, a apreensão da totalidade de eventuais receitas.
Artigo 7.º — Providências cautelares
Vigente desde: 07/06/2006
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Em vigor desde 07/06/2006