- 1 -O conselho executivo é o órgão de gestão das escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira e é assegurado por um órgão colegial ou por um director, de acordo com a política educativa de escola definida no conselho da comunidade educativa.
- 2 -A opção por qualquer das formas referidas no número anterior compete à escola, nos termos do respectivo regulamento interno.
- 3 -Os membros do conselho executivo, o director e os adjuntos ficam dispensados na totalidade da componente lectiva, podendo leccionar uma turma mediante opção, sem que daqui resulte acréscimo remuneratório.
Artigo 13.º — Conselho executivo ou director
Vigente desde: 21/06/2006
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Em vigor desde 21/06/2006