- 1 -Compete ao conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico:
- a)Submeter à aprovação do conselho da comunidade educativa o projecto educativo da escola, mediante a constituição de equipa por si designada para o efeito;
- b)Elaborar e submeter à aprovação do conselho da comunidade educativa o regulamento interno da escola.
- 2 -No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial:
- a)Definir o regime de funcionamento da escola;
- b)Elaborar o projecto de orçamento, ouvido o conselho da comunidade educativa;
- c)Elaborar o plano anual de escola e aprovar o respectivo documento final, ouvidos os conselhos da comunidade educativa e pedagógico;
- d)Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do plano anual de escola;
- e)Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
- f)Distribuir o serviço docente e não docente;
- g)Designar os directores de turma;
- h)Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar;
- i)Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
- j)Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias, colectividades e outras entidades;
- l)Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente, salvaguardado o regime legal de concursos;
- m)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno.
- 3 -O regimento interno do conselho executivo fixará as funções e competências a atribuir a cada um dos seus membros.
Artigo 15.º — Competências
Vigente desde: 21/06/2006
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Em vigor desde 21/06/2006