- 1 -Os membros do conselho executivo ou o director são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na escola, por representantes dos alunos no ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.
- 2 -A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será fixada no regulamento interno da escola, salvaguardando:
- a)No ensino básico, o direito à participação dos pais e encarregados de educação em número não superior ao número de turmas em funcionamento;
- b)No ensino secundário, o direito à participação de um aluno por turma e de dois pais ou encarregados de educação, por cada ano de escolaridade.
- 3 -Os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva da escola com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
- 4 -Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
- a)Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, e 121/2005, de 26 de Julho;
- b)Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar nos termos do n.º 7.
- 5 -Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros da escola a cujo conselho executivo se candidatam com, pelo menos, três anos de serviço e, preferencialmente, qualificados para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, e 121/2005, de 26 de Julho.
- 6 -Os adjuntos são nomeados pelo conselho da comunidade educativa, sob proposta do director, devendo possuir os requisitos previstos no n.º 5.
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4, consideram-se cargos de administração e gestão escolar os seguintes:
- a)Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, os cargos nas comissões de gestão previstas no Decreto-Lei n.º 221/74, de 21 de Maio; nos conselhos directivos previstos nos Decretos-Lei n.os 735-A/74, de 21 de Dezembro, e 769-A/76, de 23 de Outubro; director executivo e adjuntos nos termos do Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio; membros do conselho executivo nos termos do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril; comissões instaladoras previstas na Portaria n.º 561/77, de 8 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 215/84, de 3 de Julho, e ainda direcções executivas ou directores e adjuntos nos termos do presente diploma;
- b)Na educação e no 1.º ciclo do ensino básico, o cargo de director nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 25/94/M, de 19 de Setembro, despacho n.º 40/75, de 18 de Outubro, e Portaria n.º 110/2002, de 14 de Agosto.
Artigo 17.º — Recrutamento
Vigente desde: 21/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2006