Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 57.º, 59.º e 61.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Autonomia
- 1 -...
- 2 -O projecto educativo, o regulamento interno e o plano anual de escola constituem instrumentos do processo de autonomia das escolas, sendo entendidos como:
- a)...
- b)...
- c)Plano anual de escola - o documento elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da escola que define, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos.
Artigo 5.º
Direcção, administração e gestão das escolas
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Conselho executivo ou director;
- c)...
- d)...
CAPÍTULO II
Órgãos de direcção, administração e gestão
SECÇÃO I
Órgão de direcção
SUBSECÇÃO I
Do conselho da comunidade educativa
Artigo 6.º
Conselho da comunidade educativa
- 1 -O conselho da comunidade educativa é o órgão de direcção responsável pela definição da política educativa de escola previsto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e cuja actuação se norteia pelo respeito dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, naquela Lei de Bases e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 7.º
Composição
- 1 -...
- 2 -O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50% da totalidade dos membros do conselho da comunidade educativa, devendo nas escolas em que funcione a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico integrar representantes dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A participação dos alunos no conselho da comunidade educativa não poderá ser inferior a 10% da totalidade dos membros, no mínimo de dois representantes, e deve ser assegurada nos seguintes termos:
- a)Através da associação de estudantes, que deve indicar os dois representantes;
- b)Nos estabelecimentos de ensino onde não esteja em pleno funcionamento a associação de estudantes, através da eleição dos seus representantes no conselho de delegados de turma.
- 6 -O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões sem direito a voto.
Artigo 8.º
Competências
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Dar parecer sobre o plano anual de escola, verificando da sua conformidade com o projecto educativo;
- e)Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de escola;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)[Anterior alínea k).]
- m)Nomear e dar posse aos membros do conselho executivo ou director e adjuntos;
- n)[Anterior alínea l).]
- 2 -No desempenho das suas funções e competências, o conselho da comunidade educativa tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para a realização eficaz do acompanhamento e a avaliação relativa a todo o funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de escola.
- 3 -Para o desempenho das suas funções é atribuída ao presidente do conselho da comunidade educativa uma redução na sua componente lectiva de duas horas semanais.
Artigo 9.º
Reunião do conselho da comunidade educativa
O conselho da comunidade educativa reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do conselho executivo.
Artigo 10.º
Eleição e ou designação dos representantes
- 1 -...
- 2 -Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pelas respectivas organizações representativas e, na falta das mesmas, mediante realização de assembleia eleitoral, nos termos a definir no regulamento interno.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Caso não surjam listas à eleição para o conselho da comunidade educativa, os representantes do pessoal docente e não docente são designados pelos corpos representativos do pessoal dos quadros da escola ou, na sua ausência, de entre o pessoal em exercício efectivo de funções.
Artigo 11.º
Processo eleitoral
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As listas do pessoal docente nas escolas em que funcione a educação pré-escolar e ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico devem integrar representantes dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.
- 4 -A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
- 5 -Sempre que nas escolas referidas no n.º 3, por aplicação do método referido no número anterior, não resultar apurado um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.
Artigo 12.º
Mandato
- 1 -...
- 2 -Os membros do conselho da comunidade educativa são substituídos no exercício do cargo em caso de ausência ou falta nos termos do n.º 4 do presente artigo ou se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
- 3 -...
- 4 -A ausência ou falta dos membros eleitos a duas reuniões consecutivas ou três interpoladas do conselho da comunidade educativa determina a cessação do mandato.
SECÇÃO II
Órgãos de administração e gestão
SUBSECÇÃO I
Do órgão de gestão
Artigo 13.º
Conselho executivo ou director
- 1 -O conselho executivo é o órgão de gestão das escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira e é assegurado por um órgão colegial ou por um director, de acordo com a política educativa de escola definida pelo conselho da comunidade educativa.
- 2 -...
- 3 -Os membros do conselho executivo, o director e os adjuntos ficam dispensados na totalidade da componente lectiva, podendo leccionar uma turma mediante opção, sem que daqui resulte acréscimo remuneratório.
Artigo 14.º
Composição
- 1 -O conselho executivo, enquanto órgão colegial, é constituído por um presidente e dois vice-presidentes.
- 2 -...
- 3 -Nos estabelecimentos com 1000 alunos ou com 800 alunos e ensino secundário, o conselho executivo é constituído por um presidente e quatro vice-presidentes, por opção da escola fixada em sede de regulamento interno.
- 4 -Nos estabelecimentos com 1000 ou com 800 alunos e ensino secundário e no caso da escola ter optado por um director, este é apoiado no exercício das suas funções por quatro adjuntos.
Artigo 15.º
Competências
- 1 -Compete ao conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico:
- a)Submeter à aprovação do conselho da comunidade educativa o projecto educativo da escola, mediante a constituição de equipa por si designada para o efeito;
- b)Elaborar e submeter à aprovação do conselho da comunidade educativa o regulamento interno da escola.
- 2 -No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial:
- a)...
- b)...
- c)Elaborar o plano anual de escola e aprovar o respectivo documento final, ouvidos os conselhos da comunidade educativa e pedagógico;
- d)Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do plano anual de escola;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)[Anterior alínea k).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- 3 -O regimento interno do conselho executivo fixa as funções e competências a atribuir a cada um dos seus membros.
Artigo 16.º
Presidente do conselho executivo e director
- 1 -Compete em especial ao presidente do conselho executivo ou director, nos termos da legislação em vigor:
- a)...
- b)Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -O presidente do conselho executivo ou o director podem delegar as suas competências, respectivamente, num dos vice-presidentes ou adjuntos.
- 3 -Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho executivo ou o director são substituídos, respectivamente, pelo vice-presidente ou adjunto por si indicado.
Artigo 17.º
Recrutamento
- 1 -Os membros do conselho executivo ou o director são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na escola, por representantes dos alunos no ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.
- 2 -A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será fixada no regulamento interno da escola, salvaguardando:
- a)No ensino básico, o direito à participação dos pais e encarregados de educação em número não superior ao número de turmas em funcionamento;
- b)No ensino secundário, o direito à participação de um aluno por turma e de dois pais ou encarregados de educação por cada ano de escolaridade.
- 3 -Os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva da escola com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
- 4 -...
- a)...
- b)Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar nos termos do n.º 7.
- 5 -Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros da escola a cujo conselho executivo se candidatam com, pelo menos, três anos de serviço e, preferencialmente, qualificados para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro.
- 6 -Os adjuntos são nomeados pelo conselho da comunidade educativa, sob proposta do director, devendo possuir os requisitos previstos no n.º 5.
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4, consideram-se cargos de administração e gestão escolar os seguintes:
- a)Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, os cargos nas comissões de gestão previstas no Decreto-Lei n.º 221/74, de 21 de Maio; nos conselhos directivos previstos nos Decretos-Leis n.os 735-A/74, de 21 de Dezembro, e 769-A/76, de 23 de Outubro; director executivo ou adjuntos, nos termos do Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio; membros do conselho executivo nos termos do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril; comissões instaladoras previstas na Portaria n.º 561/77, de 8 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 215/84, de 3 de Julho, e ainda direcções executivas ou directores e adjuntos, nos termos do presente diploma;
- b)Na educação e no 1.º ciclo do ensino básico, o cargo de director nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 25/94/M, de 19 de Setembro, do despacho n.º 40/75, de 18 de Outubro, e da Portaria n.º 110/2002, de 14 de Agosto.
Artigo 18.º
Eleição
- 1 -Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção.
- 2 -Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.
- 3 -Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.
- 4 -Nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes à eleição do conselho executivo/director da escola, nomeadamente por ausência de candidatos, a mesma é assegurada por uma comissão provisória, constituída por três docentes profissionalizados, nomeada pelo Secretário Regional de Educação pelo período de um ano.
Artigo 19.º
Homologação e recurso
- 1 -O conselho da comunidade educativa, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, nomeando e dando posse aos membros do conselho executivo ou director nos 30 dias subsequentes à eleição.
- 2 -Do acto de homologação cabe recurso hierárquico, de mera legalidade, com efeito suspensivo, a interpor no prazo máximo de cinco dias úteis para o Secretário Regional de Educação.
CAPÍTULO III
Das creches e estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico
Artigo 57.º
Funcionamento dos órgãos
Em tudo aquilo que não estiver previsto neste diploma para o funcionamento dos órgãos de direcção, administração e gestão e estruturas de gestão intermédia, aplica-se o disposto no regulamento interno e, supletivamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 59.º
Incompatibilidades
É incompatível o desempenho cumulativo de funções como membro do conselho executivo ou director e do conselho da comunidade educativa, sem prejuízo da participação por inerência nos órgãos.
Artigo 61.º
Comissão executiva instaladora
- 1 -As escolas básicas e integradas e os estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário em fase de instalação serão geridos por uma comissão executiva instaladora constituída por três ou cinco elementos, consoante o número de alunos, nos termos do artigo 14.º, designados por despacho do Secretário Regional de Educação.
- 2 -Os elementos designados no número anterior deverão reunir os requisitos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 17.º
- 3 -A comissão executiva instaladora manter-se-á em funções por um período máximo de dois anos escolares, findo o qual se seguirão os termos do presente diploma.
- 4 -Os membros da comissão instaladora ficam dispensados na totalidade da componente lectiva, podendo leccionar uma turma mediante opção, sem que daqui resulte acréscimo remuneratório.
- 5 -Aos membros da comissão executiva instaladora é atribuído o suplemento remuneratório cujo montante consta do mapa II anexo ao presente diploma.
- 6 -Os restantes membros da comissão instaladora gozam da redução da componente lectiva de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 7 -A comissão executiva instaladora tem como programa a instalação dos órgãos de administração e gestão de acordo com o estabelecido no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:
- a)Promover a elaboração do primeiro regulamento interno até ao termo do 2.º período do 1.º ano escolar do seu mandato;
- b)Promover a constituição e funcionamento do conselho da comunidade educativa, conselho pedagógico, conselho administrativo e estruturas de gestão intermédia, mantendo-se em funções por um período idêntico ao da comissão executiva instaladora.
Os artigos 31.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 48.º, 54.º, 56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 72.º, 75.º e 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, são renumerados, passando a constituir, sem alteração de redacção, os artigos 21.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 38.º, 44.º, 46.º, 48.º, 50.º, 51.º, 55.º, 60.º e 63.º, respectivamente.
Os artigos 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 57.º, 59.º, 62.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º e 77.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, são renumerados, passando a constituir, com alteração de redacção, os artigos 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 47.º, 49.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º e 62.º, respectivamente:
Artigo 20.º
Mandato
- 1 -O mandato dos membros do conselho executivo ou director e adjuntos tem a duração de quatro anos.
- 2 -O mandato dos membros do conselho executivo ou director e adjuntos pode cessar:
- a)...
- b)A requerimento do interessado dirigido ao Secretário Regional de Educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados, mediante parecer do conselho da comunidade educativa;
- c)No final do ano escolar, quando assim for deliberado por unanimidade dos membros do conselho da comunidade educativa em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentadas por qualquer membro do conselho da comunidade educativa.
- 3 -A cessação do mandato do presidente do conselho executivo ou director determinam a sua substituição por um dos vice-presidentes ou adjuntos nos termos a definir no regimento do órgão.
- 4 -A cessação do mandato dos vice-presidentes ou adjuntos do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições do n.º 5 do artigo 17.º do presente diploma, o qual será cooptado pelos restantes membros.
- 5 -Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o substituto terá direito à redução da componente lectiva e ao suplemento remuneratório previsto para o substituído.
SUBSECÇÃO II
Do conselho pedagógico
Artigo 22.º
Composição
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho da comunidade educativa são membros do conselho pedagógico sem direito a voto.
Artigo 23.º
Competências
Ao conselho pedagógico compete:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Dar parecer sobre o plano anual de escola;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
Artigo 24.º
Funcionamento
O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho da comunidade educativa ou do conselho executivo o justifique.
SUBSECÇÃO III
Do conselho administrativo
Artigo 27.º
Composição
- 1 -O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, pelo chefe de departamento ou por quem as suas vezes fizer e por um dos vice-presidentes do conselho executivo ou um dos adjuntos do director, para o efeito designado por este.
- 2 -O conselho administrativo é presidido pelo presidente do conselho executivo ou pelo director.
- 3 -O presidente do conselho executivo ou director pode, nos termos da lei, delegar num dos vice-presidentes ou adjuntos a competência para presidir ao conselho administrativo.
SECÇÃO III
Do fundo escolar
Artigo 32.º
Objectivos do fundo escolar
- 1 -...
- a)O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
- b)...
- c)A aquisição de livros e outro material escolar destinado aos projectos educativos aprovados pela escola;
- d)A aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos escolares;
- e)A realização de obras de conservação e beneficiação das infra-estruturas escolares;
- f)A realização de actividades de formação incluídas no projecto educativo aprovado pela escola;
- g)[Anterior alínea f).]
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Eliminado.)
Artigo 33.º
Receitas do fundo escolar
Constituem receitas do fundo escolar as seguintes verbas:
- a)As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da Secretaria Regional de Educação e respeitantes a cada estabelecimento de ensino;
- b)...
- c)As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 34.º
Gestão do fundo escolar
- 1 -...
- 2 -Por proposta fundamentada do conselho administrativo, o plano anual de aplicação das verbas do fundo escolar será aprovado pelo conselho executivo ou director da escola e remetido para homologação do Secretário Regional de Educação nos prazos e moldes que vierem a ser estabelecidos em regulamento interno.
- 3 -...
- 4 -Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.
- 5 -Quando a despesa a autorizar exceda a competência legalmente fixada para os responsáveis por fundos autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa será autorizada pelo órgão de tutela competente em razão do montante.
- 6 -O conselho administrativo prestará contas do fundo escolar elaborando a respectiva conta de gerência nos termos da lei.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao funcionamento dos fundos escolares aplicam-se as normas que regulam os fundos autónomos dependentes da administração regional.
SECÇÃO IV
Das estruturas de gestão intermédia
Artigo 35.º
Âmbito
- 1 -Com vista ao desenvolvimento do projecto educativo da escola, são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o conselho executivo ou o director, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 36.º
Estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico e técnico-pedagógico
- 1 -...
- 2 -É fixado, por despacho do Secretário Regional de Educação, um crédito global de horas, em função da população escolar, do número de docentes e dos níveis e ou ciclos de ensino da escola.
- 3 -Compete ao conselho executivo ou ao director, de acordo com os critérios previamente fixados pelo conselho pedagógico, a gestão daquele crédito, podendo criar estruturas de gestão intermédia em função do respectivo projecto educativo, sem prejuízo das estruturas de cariz pedagógico referidas nos artigos seguintes.
Artigo 37.º
Departamento curricular
- 1 -Nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário a articulação curricular é assegurada por departamentos curriculares de acordo com o mapa I em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o qual deverá ser alterado caso se verifique a situação prevista no n.º 2.
- 2 -Por proposta da escola, devidamente fundamentada e aprovada pelo conselho pedagógico, poderão ser criados outros departamentos curriculares até ao máximo de seis, sujeitos a homologação do Secretário Regional de Educação, não podendo contudo ser ultrapassado o crédito que foi definido nos termos do artigo 36.º
- 3 -...
Artigo 39.º
Coordenador do departamento curricular
- 1 -O coordenador do departamento curricular é um professor profissionalizado, eleito de entre os delegados de disciplina, considerando a sua competência pedagógica e científica, ou, no caso do n.º 5 do artigo 41.º, de entre os professores da disciplina.
- 2 -O mandato do coordenador do departamento curricular tem a duração de quatro anos, podendo cessar com os fundamentos referidos no artigo 20.º, n.º 2, mediante requerimento dirigido ao conselho executivo ou ao director.
Artigo 40.º
Competências do coordenador
...
- a)...
- b)Assegurar a participação do departamento na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo da escola, bem como do plano anual de escola e do regulamento interno do estabelecimento;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 41.º
Delegado de disciplina
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O mandato do delegado de disciplina tem a duração de quatro anos, podendo cessar com os fundamentos referidos no artigo 20.º, n.º 2, mediante requerimento dirigido ao conselho executivo ou director.
- 5 -...
Artigo 42.º
Organização das actividades pedagógicas
- 1 -...
- a)[Anterior alínea c).]
- b)Nas escolas básicas integradas, no 1.º ciclo do ensino básico, por professores das turmas daquele nível de ensino e por um representante dos pais e ou encarregados de educação;
- c)(Eliminada.)
- 2 -Para coordenar o desenvolvimento do plano de trabalho referido na alínea a) do número anterior, o conselho executivo ou o director designa um director de turma, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento, de entre os professores da mesma, sempre que possível profissionalizado.
- 3 -...
Artigo 43.º
Competências do director de turma
Compete ao director de turma:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Apreciar ocorrências de insucesso disciplinar, decidir da aplicação de medidas imediatas no quadro das orientações do conselho pedagógico em matéria disciplinar e solicitar ao conselho executivo ou ao director a convocação extraordinária do conselho de turma;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 45.º
Coordenação de ciclo
- 1 -A coordenação pedagógica de cada ciclo tem por finalidade a articulação das actividades das turmas, sendo assegurada por conselhos de directores de turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário.
- 2 -Nas escolas básicas integradas a coordenação pedagógica do 1.º ciclo é assegurada pelo conselho de docentes do ensino básico desse nível de ensino.
- 3 -Para coordenar o plano de trabalho referido no n.º 1, o conselho executivo designa um coordenador de ciclo de entre os docentes profissionalizados.
Artigo 47.º
Orientadores de estágio pedagógico
O orientador de estágio é nomeado pelo conselho executivo ou director sob proposta do conselho pedagógico.
Artigo 49.º
Coordenador de curso do ensino recorrente
O coordenador de curso do ensino recorrente é o elemento do conselho executivo designado para o efeito.
Artigo 52.º
Creches e estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico
Até à conclusão do reordenamento da rede de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico da Região Autónoma da Madeira, o regime de administração e gestão aplicável é o constante da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Dos incentivos pecuniários e prestação de serviço extraordinário e de acumulação
Artigo 53.º
Incentivos pecuniários
- 1 -Aos membros do conselho executivo ou director e adjuntos é atribuído um suplemento remuneratório, cujo montante consta do mapa II, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Aos orientadores pedagógicos previstos no artigo 47.º são atribuídos os incentivos pecuniários previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 26/98/M, de 18 de Dezembro.
Artigo 54.º
Serviço extraordinário e de acumulação
É vedada a prestação de serviço extraordinário e ou de acumulação de funções aos membros do conselho executivo ou ao director e adjuntos e aos orientadores pedagógicos.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
Artigo 56.º
Processo eleitoral
- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as disposições referentes aos processos eleitorais para os órgãos de administração e gestão e, quando for caso disso, para as estruturas de gestão intermédia constam do regulamento interno.
- 2 -As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente em exercício de funções do órgão a que respeita ou por quem legalmente o substitua.
- 3 -Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.
- 4 -Os resultados dos processos eleitorais para o conselho executivo ou director são homologados pelo conselho da comunidade educativa.
Artigo 58.º
Inelegibilidades e impedimentos
- 1 -O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão escrita não pode ser eleito, designado ou recrutado para os órgãos e estruturas previstos no presente diploma nos dois, três ou cinco anos posteriores ao termo do cumprimento da sanção, consoante lhe tenha sido aplicada, respectivamente, pena de multa, suspensão ou inactividade.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente reabilitado nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
- 3 -Os alunos a quem tenha sido aplicada a sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do conselho executivo não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas do presente diploma nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 62.º
Comissão de avaliação
Por despacho do Secretário Regional de Educação será criada uma comissão à qual competirá proceder à avaliação dos resultados da aplicação do presente regime de autonomia, administração e gestão das escolas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no ano escolar de 2006-2007.
Disposição transitória
Os actuais titulares dos órgãos de administração e gestão das escolas mantêm-se em funções no ano escolar de 2005-2006, devendo desenvolver as acções necessárias à entrada em pleno funcionamento do regime constante do presente diploma para o ano escolar de 2006-2007.
Mapas
Os mapas constantes dos anexos II e III do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, passam a ser os constantes dos anexos I e II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Republicação
É republicado na íntegra em anexo ao presente diploma o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, e alterado pelo presente diploma.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 7 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
MAPA I
(a que faz referência o n.º 1 do artigo 37.º)
(ver documento original)
MAPA II
(a que fazem referência os n.os 1 do artigo 53.º e 5 do artigo 61.º)
(ver documento original)
ANEXO
REGIME DE AUTONOMIA E ADMINISTRAÇÃO DAS ESCOLAS BÁSICAS INTEGRADAS E DOS ESTABELECIMENTOS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO DA REDE PÚBLICA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.
Objecto
O presente diploma define o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário e das unidades de educação pré-escolar incluídas nos estabelecimentos de ensino básico.
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de educação e de ensino público da Região Autónoma da Madeira.
Autonomia
Princípios orientadores da administração das escolas
Direcção, administração e gestão das escolas
Conselho da comunidade educativa
Composição
Competências
Reunião do conselho da comunidade educativa
O conselho da comunidade educativa reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do conselho executivo.
Eleição e ou designação dos representantes
Processo eleitoral
Mandato
Conselho executivo ou director
Composição
Competências
Presidente do conselho executivo e director
Recrutamento
Eleição
Homologação e recurso
Mandato
Conselho pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Composição
Competências
Ao conselho pedagógico compete:
Funcionamento
O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho da comunidade educativa ou do conselho executivo o justifique.
Mandato
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola, nos termos da legislação em vigor.
Composição
Competências
Ao conselho administrativo compete:
Funcionamento
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
Mandato
Fundo escolar
É constituído em cada escola um fundo escolar, dotado de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.
Objectivos do fundo escolar
Receitas do fundo escolar
Constituem receitas do fundo escolar as seguintes verbas:
Gestão do fundo escolar
Âmbito
Estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico e técnico-pedagógico
Departamento curricular
Competências do departamento curricular
Compete ao departamento curricular:
Coordenador do departamento curricular
Competências do coordenador
Compete ao coordenador do departamento curricular:
Delegado de disciplina
Organização das actividades pedagógicas
Competências do director de turma
Compete ao director de turma:
Competências do professor tutor
Compete ao professor tutor:
Coordenação de ciclo
Competências do coordenador de ciclo
Compete ao coordenador de ciclo:
Orientadores de estágio pedagógico
O orientador de estágio é nomeado pelo conselho executivo ou director, sob proposta do conselho pedagógico.
Competências do orientador de estágio
Compete ao orientador de estágio exercer as competências que lhe são atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/98/M, de 18 de Dezembro, e pelo regulamento de estágio das instituições de ensino superior.
Coordenador de curso do ensino recorrente
O coordenador de curso do ensino recorrente é o elemento do conselho executivo designado para o efeito.
Competências do coordenador de curso do ensino recorrente
Compete ao coordenador de curso do ensino recorrente:
Serviços especializados de apoio educativo
Creches e estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico
Até à conclusão do reordenamento da rede de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico da Região Autónoma da Madeira, o regime de administração e gestão aplicável é o constante da legislação em vigor.
Incentivos pecuniários
Serviço extraordinário e de acumulação
É vedada a prestação de serviço extraordinário e ou de acumulação de funções aos membros do conselho executivo ou director e adjuntos e aos orientadores pedagógicos.
Responsabilidade
No exercício das suas funções, os membros dos órgãos previstos no n.º 2 do artigo 5.º deste diploma respondem perante a administração educativa, nos termos gerais de direito.
Processo eleitoral
Funcionamento dos órgãos
Em tudo aquilo que não estiver previsto neste diploma para o funcionamento dos órgãos de direcção, administração e gestão e estruturas de gestão intermédia, aplica-se o disposto no regulamento interno e, supletivamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Inelegibilidades e impedimentos
Incompatibilidades
É incompatível o desempenho cumulativo de funções como membro do conselho executivo ou director e do conselho da comunidade educativa, sem prejuízo da participação por inerência nos órgãos.
Regimento
Comissão executiva instaladora
Comissão de avaliação
Por despacho do Secretário Regional de Educação será criada uma comissão à qual competirá proceder à avaliação dos resultados da aplicação do presente regime de autonomia, administração e gestão das escolas.
Prevalência
O presente diploma prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que o contrariem.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)