- 1 -A autonomia do estabelecimento, matriz fundamental do presente diploma, é o poder reconhecido à escola pela administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do seu projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe são consignados, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro.
- 2 -O projecto educativo, o regulamento interno e o plano anual de escola constituem instrumentos do processo de autonomia das escolas, sendo entendidos como:
- a)Projecto educativo - o documento que consagra a orientação educativa da escola, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de quatro anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais a escola se propõe cumprir a sua função educativa;
- b)Regulamento interno - o documento que define o regime de funcionamento da escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de gestão intermédia e dos serviços, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;
- c)Plano anual de escola - o documento elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da escola que define, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos.
Artigo 3.º — Autonomia
Vigente desde: 21/06/2006
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Em vigor desde 21/06/2006