- 1 -As estruturas de gestão intermédia podem revestir um carácter pedagógico ou técnico-pedagógico.
- 2 -É fixado, por despacho do Secretário Regional de Educação, um crédito global de horas, em função da população escolar, do número de docentes e dos níveis e ou ciclos de ensino da escola.
- 3 -Compete ao conselho executivo ou ao director, de acordo com os critérios previamente fixados pelo conselho pedagógico, a gestão daquele crédito, podendo criar estruturas de gestão intermédia em função do respectivo projecto educativo, sem prejuízo das estruturas de cariz pedagógico referidas nos artigos seguintes.
Artigo 36.º — Estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico e técnico-pedagógico
Vigente desde: 21/06/2006
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