Compete ao orientador de estágio exercer as competências que lhe são atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/98/M, de 18 de Dezembro, e pelo regulamento de estágio das instituições de ensino superior.
Artigo 48.º — Competências do orientador de estágio
Vigente desde: 21/06/2006
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Em vigor desde 21/06/2006