- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as disposições referentes aos processos eleitorais para os órgãos de administração e gestão e, quando for caso disso, para as estruturas de gestão intermédia, constam do regulamento interno.
- 2 -As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente em exercício de funções do órgão a que respeita ou por quem legalmente o substitua.
- 3 -Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.
- 4 -Os resultados dos processos eleitorais para o conselho executivo ou director são homologados pelo conselho da comunidade educativa.
Artigo 56.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 21/06/2006
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Em vigor desde 21/06/2006