- 1 -O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão escrita não pode ser eleito, designado ou recrutado para os órgãos e estruturas previstos no presente diploma nos dois, três ou cinco anos posteriores ao termo do cumprimento da sanção, consoante lhe tenha sido aplicada, respectivamente, pena de multa, suspensão ou inactividade.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente reabilitado nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
- 3 -Os alunos a quem tenha sido aplicada a sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do conselho executivo não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas do presente diploma nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.
Artigo 58.º — Inelegibilidades e impedimentos
Vigente desde: 21/06/2006
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Em vigor desde 21/06/2006