Artigo 103.º
Deslocação de docentes contratados
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à deslocação para outra escola de docentes contratados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são necessárias, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem os docentes detentores de habilitação profissional para o grupo de recrutamento em que estejam colocados;
- b)Estarem ambos os interessados colocados em horário completo para todo o ano escolar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são considerados os requerimentos que dêem entrada na direcção regional competente em matéria de administração educativa até três dias úteis após a aceitação da colocação do último dos dois docentes colocados para contratação.
- 4 -Apenas são admitidos requerimentos entrados na direcção regional competente em matéria de administração educativa até ao dia 31 de Outubro ou, no caso de colocações posteriores que ocorram simultaneamente, até ao termo do prazo de aceitação.
- 5 -Sem prejuízo de posterior confirmação documental, os requerimentos podem ser remetidos à direcção regional competente em matéria de administração educativa por telecópia ou por correio electrónico.
- 6 -A desistência deve ser comunicada à direcção regional competente em matéria de administração educativa até vinte e quatro horas após a comunicação de deferimento, com conhecimento às duas escolas envolvidas.
- 7 -A deslocação do local de trabalho produz efeitos durante todo ano escolar para o qual é concedida, devendo os docentes apresentar-se ao serviço na escola para onde forem deslocados, sendo o contrato celebrado por essa escola.
- 8 -As escolas onde são celebrados os contratos processam as devidas remunerações.