- 1 -O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à deslocação para outra escola de docentes colocados no âmbito do concurso interno de afetação e de docentes contratados a termo resolutivo até final do ano escolar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são necessárias, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem os docentes detentores de habilitação profissional para o grupo de recrutamento em que estejam colocados;
- b)Estarem ambos os interessados colocados em horário completo para todo o ano escolar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são considerados os requerimentos que deem entrada na direção regional competente em matéria de educação até três dias úteis após a aceitação da colocação do último dos dois docentes colocados em regime de contrato a termo resolutivo.
- 4 -Apenas são admitidos requerimentos entrados na direção regional competente em matéria de educação até ao dia 1 de outubro ou, no caso de colocações posteriores que ocorram simultaneamente, até ao termo do prazo de aceitação.
- 5 -Sem prejuízo de posterior confirmação documental, os requerimentos podem ser remetidos à direção regional competente em matéria de educação por telecópia ou por correio eletrónico.
- 6 -A desistência deve ser comunicada à direção regional competente em matéria de educação até vinte e quatro horas após a comunicação de deferimento, com conhecimento às duas escolas envolvidas.
- 7 -A deslocação do local de trabalho produz efeitos durante todo ano escolar para o qual é concedida, devendo os docentes apresentar-se ao serviço na escola para onde forem deslocados, sendo o contrato celebrado por essa escola.
- 8 -As escolas onde são celebrados os contratos processam as devidas remunerações.
Artigo 103.º — Deslocação de docentes
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023