Artigo 108.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa, após parecer fundamentado do conselho executivo da unidade orgânica a cujo quadro pertencem.
- 2 -A autorização prevista no número anterior, quando contrária ao parecer, deve ser devidamente fundamentada.
- 3 -O destacamento, a requisição e a comissão de serviço de pessoal docente são requeridos até 31 de Maio do ano escolar anterior àquele para o qual sejam pretendidos.
- 4 -O destacamento, a requisição e a comissão de serviço, bem como a nomeação na carreira inspectiva, produzem efeitos à data de início de cada ano escolar subsequente.
- 5 -O disposto no presente artigo não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente ou equiparado na Administração Pública, situação que se rege pela lei geral.