Artigo 117.º
Duração semanal
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
- 2 -O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho no estabelecimento.
- 3 -No horário de trabalho do docente são obrigatoriamente registadas as horas semanais de serviço, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais que decorram de necessidades ocasionais.
- 4 -A duração semanal do serviço docente prestado na unidade orgânica afere-se em tempo global, de modo ininterrupto, pelas horas de entrada e de saída do estabelecimento de educação ou ensino onde o docente presta serviço, nele se incluindo, sem prejuízo dos respectivos limites legais, as componentes lectiva e não lectiva a nível do estabelecimento.
- 5 -A duração semanal global do serviço docente prestado a nível do estabelecimento, aferida em períodos de sessenta minutos, é igual ao número de horas da componente lectiva em início de carreira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino que o docente lecciona, acrescida de uma hora na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, quando em regime de monodocência, e de duas horas nos restantes casos.