Artigo 117.º
Duração semanal
Redação registada como em vigor em 21/04/2009.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
- 2 -O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho no estabelecimento.
- 3 -No horário de trabalho do docente são obrigatoriamente registadas as horas semanais de serviço, com excepção da participação em reuniões e da componente não lectiva destinada a trabalho individual, que será de nove horas para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e de onze horas para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A duração semanal global do serviço prestado a nível do estabelecimento, registado no horário do docente, com excepção do tempo destinado a reuniões, é igual ao número de horas da componente lectiva em início de carreira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino que o docente lecciona, acrescida de uma hora na educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, e de quatro segmentos de quarenta e cinco minutos, dois dos quais destinados obrigatoriamente a actividades com alunos, nos restantes casos.