- 1 -O docente dispensado, total ou parcialmente, do cumprimento da componente letiva exercerá funções compatíveis com a sua habilitação profissional, na unidade orgânica a que pertence, em termos a determinar pelo respetivo órgão executivo.
- 2 -As funções a desempenhar pelo docente podem revestir natureza pedagógica ou técnico-pedagógica, podendo compreender alguma ou algumas das actividades referidas nos artigos 121.º e 126.º do presente Estatuto.
- 3 -Dos processos deve constar a proposta das funções a desempenhar elaborada pelo órgão executivo, devendo a junta médica confirmar, na decisão, a adequação das tarefas a desempenhar face à situação de saúde do docente.
Artigo 130.º — Funções a desempenhar
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023