- 1 -A dispensa do cumprimento total da componente lectiva não prejudica a obrigação da prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
- 2 -O tempo de serviço prestado nos termos previstos no presente artigo é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço docente efectivo.
Artigo 131.º — Determinação do horário e tempo de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2023
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 26/06/2023