Artigo 130.º
Funções a desempenhar
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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- 1 -O docente dispensado, total ou parcialmente, do cumprimento da componente lectiva exercerá funções compatíveis com a sua habilitação profissional, na unidade orgânica a que pertence, em termos a determinar pelo respectivo conselho executivo.
- 2 -As funções a desempenhar pelo docente podem revestir natureza pedagógica ou técnico-pedagógica, podendo compreender alguma ou algumas das actividades referidas nos artigos 121.º e 126.º do presente Estatuto.
- 3 -Dos processos deve constar a proposta das funções a desempenhar elaborada pelo conselho executivo, devendo a junta médica confirmar, na decisão, a adequação das tarefas a desempenhar face à situação de saúde do docente.