Artigo 131.º
Determinação do horário e tempo de serviço
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 27/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A dispensa do cumprimento total da componente lectiva não prejudica a obrigação da prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
- 2 -O tempo de serviço prestado nos termos previstos no presente artigo é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço docente efectivo.