- 1 -Ao pessoal docente aplica-se a legislação em vigor para os trabalhadores da administração regional autónoma em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, em matéria de férias e faltas entende-se por:
- a)«Serviço» a unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço;
- b)"Dirigente e dirigente máximo" o presidente do órgão executivo da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço.
- 3 -As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente capítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.
Artigo 137.º — Regime geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2023
Alterado
Em vigor de 18/12/2015 a 26/06/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)