Artigo 148.º
Rastreio das condições de saúde
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados pela direcção regional competente em matéria de administração educativa, aprovadas anualmente pela unidade orgânica.