Artigo 149.º
Justificação e verificação domiciliária da doença
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O certificado de incapacidade temporária para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados pela direcção regional competente em matéria de administração educativa ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.
- 2 -A verificação domiciliária da doença compete aos médicos referidos no número anterior ou ainda à autoridade sanitária competente em razão do lugar.