- 1 -O certificado de incapacidade temporária para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.
- 2 -A verificação domiciliária da doença compete aos médicos referidos no número anterior ou ainda à autoridade sanitária competente em razão do lugar.
Artigo 149.º — Justificação e verificação domiciliária da doença
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023