- 1 -Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, tendo em conta o número de docentes que reúnam condições de elegibilidade para requererem a licença sabática, bem como as disponibilidades e as necessidades do sistema educativo, podem ser concedidas até cinco licenças sabáticas em cada ano escolar.
- 2 -A licença sabática é solicitada ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação, em requerimento entregue nos serviços administrativos da unidade orgânica em que o docente presta serviço, até ao dia 15 de maio do ano escolar anterior àquele em que pretende gozá-la, e dele devem constar:
- a)Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efectivo do interessado;
- b)Objectivo da licença sabática, nos termos do artigo 157.º do presente Estatuto.
- 3 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Projecto de formação pessoal donde conste os objectivos e a importância das actividades a desenvolver no campo do ensino e da educação, no período a que a licença respeita;
- b)Cópia do registo biográfico actualizado;
- c)Documento comprovativo de que não se encontra obrigado ao cumprimento de três anos no quadro em que se encontra provido;
- d)Currículo académico e profissional.
- 4 -No caso de candidatura para a frequência de cursos especializados, o requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Declaração de matrícula ou pré-inscrição no curso, passada pela respectiva instituição de formação, com indicação do ano, semestre e módulo que pretende frequentar;
- b)Plano de estudos e calendarização do curso a frequentar, contendo as respectivas datas de início e termo.
- 5 -A declaração de pré-inscrição num curso não dispensa a apresentação da prova de matrícula, até ao final do mês de Julho do ano referido no n.º 2, ou justificativo devidamente fundamentado da sua não apresentação nesta data, passado pela competente instituição de ensino superior.
- 6 -No caso de o projecto revestir a natureza de trabalho de investigação aplicada, devem ser expressamente mencionados os objectivos, o plano e as referências científicas do trabalho a desenvolver, acompanhados do parecer de um especialista da respectiva área científica, e dos seguintes elementos:
- a)Plano do trabalho a desenvolver, com indicação dos objectivos, metodologia, actividades e sua calendarização, bem como as referências científicas que se justificarem;
- b)Parecer do orientador ou do especialista da respectiva área científica em que conste a identificação do docente, o tema do trabalho, bem como a relevância do projecto, assim como a data prevista para a sua conclusão;
- c)Curriculum vitae do orientador ou do especialista, indicando a categoria profissional e os graus académicos de que é titular, com menção da respectiva área científica e experiência anterior.
Artigo 159.º — Concessão da licença sabática
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023