- 1 -A licença sabática tem a duração de um ano escolar e conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço docente efectivo.
- 2 -A concessão de licença sabática não pode anteceder ou suceder à equiparação a bolseiro sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.
- 3 -A segunda licença sabática só pode ser requerida decorridos sete anos de serviço docente sobre o termo da primeira.
- 4 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, tendo em conta o mérito científico ou pedagógico dos estudos e trabalhos produzidos no período subsequente ao termo da primeira licença sabática, pode, sob proposta do júri referido no artigo 161.º, ser autorizada a concessão de licença sabática antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
- 5 -No decurso do gozo de licença sabática não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, ainda que à data do início de licença o docente se encontre autorizado nos termos legais, excepto quando de carácter precário, para realização de conferências, palestras e acções de formação de duração não superior a trinta horas.
- 6 -As remunerações dos docentes aos quais for concedida a licença sabática são suportadas por dotação específica do orçamento afecto à direcção regional competente em matéria de educação.
Artigo 158.º — Duração e efeitos da licença sabática
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 27/06/2023
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 26/06/2023