- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a equiparação a bolseiro é concedida pelo prazo máximo de um ano escolar, excepto se a situação que a justifica, nos termos do artigo 167.º, ultrapassar aquele limite, caso em que terá a duração de dois anos escolares.
- 2 -A equiparação a bolseiro para realização de doutoramento é concedida pelo prazo máximo de três anos escolares, podendo, em caso excepcional e devidamente fundamentado, esse prazo ser prorrogado por mais um ano.
- 3 -A equiparação a bolseiro para a realização de mestrado é concedida pelo prazo máximo de dois anos escolares, sendo concedida pelo período de um ano no caso de a mesma se destinar apenas à preparação da dissertação ou à frequência de curso de formação especializada.
- 4 -Quando o equiparado a bolseiro não puder concretizar o seu projecto por motivos supervenientes que não lhe sejam imputáveis, pode requerer a cessação da equiparação a bolseiro antes do termo do prazo previsto no presente artigo.
Artigo 169.º — Prazo de concessão e efeitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2023
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 26/06/2023