Durante o período de equiparação a bolseiro não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, excepto, e quando de carácter esporádico, para realização de conferências, palestras e acções de formação de duração total não superior a trinta horas por ano escolar.
Artigo 170.º — Exclusividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2023
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 26/06/2023