Artigo 170.º
Exclusividade
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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Durante o período de equiparação a bolseiro não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, excepto, e quando de carácter esporádico, para realização de conferências, palestras e acções de formação de duração total não superior a trinta horas por ano escolar.