- 1 -A autorização de acumulação de funções a que se refere o presente Estatuto só pode ser concedida verificadas cumulativamente as seguintes condições:
- a)A actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;
- b)Os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;
- c)Não for susceptível de comprometer a isenção e a imparcialidade do exercício de funções docentes;
- d)Não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
- e)A actividade privada a acumular, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente, designadamente a prestação de serviços especializados de apoio e complemento educativo, de orientação pedagógica ou de apoio sócio-educativo e educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos da unidade orgânica do sistema educativo onde o mesmo exerce a sua actividade principal.
- 2 -O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica aos docentes que prestem serviço em unidades orgânicas que sejam as únicas nos respectivos concelhos a ministrar o nível de ensino em que exerçam actividade docente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a acumulação do exercício de funções docentes por parte de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário pode ser autorizada até ao limite global de seis horas lectivas semanais, não podendo exceder, em qualquer caso, a prestação diária de, no total, seis horas lectivas:
- a)No próprio estabelecimento de educação ou ensino;
- b)Em estabelecimento de educação ou ensino não superior, no âmbito dos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, incluindo escolas profissionais;
- c)Em estabelecimento de ensino superior, público, privado ou concordatário;
- d)Para acções de formação profissional ou o exercício da actividade de formador, de orientação e de apoio técnico no âmbito da formação contínua do pessoal docente e não docente.
- 4 -Alternativamente, e após opção expressa pelo próprio, o docente pode ser autorizado a desenvolver actividades de formação, em regime de acumulação, até ao limite anual de cento e cinquenta horas lectivas.
- 5 -O limite global de horas letivas a que se referem os números anteriores é sucessivamente reduzido, no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, em igual número ao da redução da componente letiva de que estes docentes beneficiem ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto.
Artigo 180.º — Condições de acumulação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023