- 1 -Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Com dispensa total ou parcial da componente lectiva, nos termos do artigo 127.º do presente Estatuto;
- b)Com dispensa total ou parcial da componente lectiva para o exercício de outras actividades;
- c)Em situação de destacamento, requisição ou comissão de serviço em funções não lectivas de qualquer natureza, mesmo quando consideradas de carácter técnico-pedagógico;
- d)No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro;
- e)Em exercício de funções relacionadas com a formação inicial de professores em estabelecimento de educação ou de ensino básico e secundário;
- f)Nas situações a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 78.º e o n.º 2 do artigo 83.º do presente Estatuto;
- g)Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável;
- h)Na situação de profissionalização em exercício;
- i)Na titularidade de cargos de direcção executiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A actividade de formador em regime de acumulação dos titulares de cargos de direcção executiva, pode, a título excepcional, ser autorizada pelo director regional competente em matéria de educação, quando, comprovadamente, não existam na área geográfica da influência da entidade formadora formadores que possam ser recrutados para o efeito.
Artigo 181.º — Impedimentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2023
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 26/06/2023