Artigo 186.º
Acumulação de outras funções com serviço docente
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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Quando um funcionário ou agente da administração central, regional ou local não pertencente à carreira docente seja autorizado, nos termos gerais da função pública, a acumular com funções docentes, a duração da actividade docente em conjunto com a restante, não pode ultrapassar o limite de cinquenta horas semanais.