Artigo 186.º
Acumulação de outras funções com serviço docente
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
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Quando um trabalhador da administração central, regional ou local não pertencente à carreira docente seja autorizado, nos termos gerais da função pública, a acumular com funções docentes, a duração da atividade docente, em conjunto com a restante, não pode ultrapassar o limite de cinquenta horas semanais.