- 1 -A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.
- 2 -Sendo o arguido membro do órgão executivo, a competência cabe ao diretor regional competente em matéria de educação.
- 3 -A instauração de processo disciplinar em resultado de acções inspectivas do serviço de tutela inspectiva da educação é da competência do respectivo dirigente máximo, com possibilidade de delegação nos termos gerais.
- 4 -Compete sempre ao dirigente máximo dos serviços de tutela inspectiva da educação a nomeação do instrutor do processo disciplinar, mediante comunicação imediata por parte da entidade competente para proceder à instauração do processo correspondente.
- 5 -A suspensão preventiva é proposta pelo órgão executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo diretor regional competente em matéria de educação.
- 6 -O prazo máximo de suspensão preventiva previsto no Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, até ao final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.
Artigo 192.º — Processo disciplinar
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023