Artigo 192.º
Processo disciplinar
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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- 1 -A instauração de processo disciplinar é da competência do conselho executivo da unidade orgânica.
- 2 -Sendo o arguido membro do conselho executivo, a competência cabe ao director regional competente em matéria de administração educativa.
- 3 -A instauração de processo disciplinar em resultado de acções inspectivas do serviço de tutela inspectiva da educação é da competência do respectivo dirigente máximo, com possibilidade de delegação nos termos gerais.
- 4 -Compete sempre ao dirigente máximo dos serviços de tutela inspectiva da educação a nomeação do instrutor do processo disciplinar, mediante comunicação imediata por parte da entidade competente para proceder à instauração do processo correspondente.
- 5 -A suspensão preventiva é proposta pelo conselho executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional competente em matéria de administração educativa.
- 6 -O prazo máximo de suspensão preventiva previsto no Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, até ao final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.